Deliberação 1/23/2021 – Medidas de desconfinamento

Considerando que:
i. O estado de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, vigora em todo o território nacional até às 23:59h do dia 31 de maio de 2020;
ii. Não obstante esta situação de estado de calamidade e as restrições e proibições que decorrem da mesma, a Resolução n. 2 326/2020 de 14 de maio da Presidência do Governo Regional definiu medidas de desconfinamento adicionais em resultado da evolução positiva que a Região da Madeira vem alcançando no combate à pandemia da COVID-19, entre as quais o funcionamento dos serviços públicos de forma presencial a partir de 18 de maio de 2020;
iii. A Universidade da Madeira, ao reger-se pelas orientações emanadas pela Autoridade de Saúde, deve também definir e adotar medidas de desconfinamento, uma vez que a Região Autónoma da Madeira mantém uma evolução positiva da pandemia;

O Conselho de Gestão da Universidade da Madeira aprova as seguintes diretrizes:

l. Pessoal Docente

A partir de 1 de junho de 2020, os docentes terão acesso livre às instalações do Edifício da Penteada, tendo, contudo, de continuar a cumprir as regras de distanciamento social e demais regras emanadas pelas Autoridades de Saúde.

Não obstante, os docentes deverão identificar-se à entrada e saída do edifício, para registo dos presentes nas instalações.

II. Pessoal Não Docente

a) A partir de 1 de junho de 2020, todos os trabalhadores da Universidade da Madeira devem retornar ao trabalho em regime de trabalho presencial, na modalidade de horário que vinham praticando anteriormente ao período de estado de emergência e de calamidade pública, mantendo as regras de distanciamento e demais regras das Autoridades de Saúde, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes.
b) Quando a presença física de todos os trabalhadores de um dado serviço, no seu local de trabalho, tornar impossível o cumprimento da regra de distanciamento social, o dirigente do serviço deve comunicar esse facto ao Administrador, de forma a que se adotem outras medidas de segurança, tais como privilegiar o recurso ao teletrabalho ou, em alternativa, o uso das modalidades de horário previstas na Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), designadamente a jornada contínua, o horário flexível e o horário desfasado.
c) Estão dispensados do regresso ao trabalho presencial:
i) Os trabalhadores que tenham solicitado a dispensa para assistência a filho, prevista no artigo 22. Q do Decreto-Lei n. Q 104/2020, de 13 de março;
ii) Os trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da Autoridade de Saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, que podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica.

d) Os trabalhadores, referidos na subalínea ii), têm as suas ausências justificadas e serão abonados em função do disposto nos regimes legais concretamente aplicáveis a essas ausências, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

III. Atendimento presencial

a) Mantêm-se as limitações em matéria de atendimento ao publico, privilegiando-se o atendimento por meios eletrónicos ou telefónicos.
b) Em casos excecionais, devidamente justificados, poderá ser efetuado atendimento presencial, por agendamento, via telefone ou email.
c) Para os trabalhadores que efetuem atendimento ao publico será obrigatório o uso de máscara, assim como para todos os utentes que frequentem esses mesmos serviços.
d) No atendimento presencial, os pagamentos deverão ser preferencialmente realizados por via eletrónica.

IV. Instalações e atividades/serviços suspensos

a) A Quinta de São Roque manter-se-á encerrada, salvo para eventuais atividades letivas ou de investigação.
b) Mantêm-se as limitações do acesso ao Edifício da Penteada por parte dos estudantes;
c) Com vista a facilitar o bom funcionamento das atividades académicas previstas, os parques de estacionamento do Edifício da Penteada passarão a estar abertos, sem encargos, aos seus utilizadores, durante o mês de junho e julho, no horário de funcionamento do Edifício, encerrando em agosto, passando ao seu funcionamento normal em setembro;
d) No Edifício da Penteada, a entrada e saída continuarão a processar-se apenas pela porta principal;
e) No Edifício da Penteada passará a estar aberto um espaço de snack-bar, nos moldes e condições de segurança definidos para o efeito. Mantém-se a disponibilização de refeição (almoço e jantar), na modalidade de take-away;
f) O Edifício da Penteada encerrará em agosto, salvo para atividades imprescindíveis, devidamente autorizadas, requeridas junto da Unidade de Equipamentos e Instalações:
g) O parque de estacionamento do Edifício do Colégio dos Jesuítas passará a estar aberto das 08h00 às 22h00, de segunda-feira a sábado, mantendo-se as regras de utilização em vigor no período pré-pandemia;
h) No Edifício do Colégio dos Jesuítas, a entrada e a saída processar-se-ão apenas pela Rua do Castanheiro;
i) O Serviço de Cafetaria do Edifício do Colégio dos Jesuítas continuará encerrado;
j) Todos os eventos continuarão suspensos pelo menos até 31 de agosto.

V. Marcação de Férias
1. Excecionalmente, até ao próximo dia 20 de junho poderão ser marcadas, ou alteradas, as férias, devendo ser enviado para a Unidade de Recursos Humanos o respetivo formulário de férias, devidamente autorizado.

2. A marcação do período de férias deve ter em conta as seguintes orientações:

2.1. Pessoal Docente:
2.1.1. Salvo situações excecionais em que o serviço académico atribuído ao docente não o permita, o mês de agosto deve ser reservado para férias;
2.1.2. Além do mês de agosto, os docentes poderão gozar dias de férias em junho ou julho, nos períodos em que não seja requerida a sua permanência na Instituição para efeitos de atividades académicas atribuídas, como aulas, júris, vigilâncias a exames, correção de exames e preenchimento das pautas definitivas, entre outras;
2.1.3. Atendendo à realização da época especial de avaliação e à necessidade de preparação do início do próximo ano letivo de 2020/21, que ainda funcionará sujeito a restrições decorrentes da pandemia do COVID-19, salvo autorização especial por parte do Reitor, todos os docentes deverão retornar ao serviço no dia 1 de setembro de 2020.

2.2. Pessoal Não Docente:
2.2.1. Por regra, o mês de agosto deve ser reservado para férias;
2.2.2. No caso dos serviços em que não é possível o gozo de férias, em agosto, por parte de todos os seus trabalhadores, os respetivos responsáveis deverão elaborar os mapas de férias e sujeitá-los, até 12 de junho, à aprovação do Administrador.


Mantêm-se todas as normas e orientações internas que não contradigam a presente deliberação.

Estas diretivas entram em vigor no próximo dia 1 de junho e estarão condicionadas à evolução da pandemia COVID-19 na Região.

O Conselho de Gestão reconhece e agradece a compreensão e responsabilidade que tem sido manifestada por parte de todos os membros da Academia, docentes e investigadores, pessoal não docente e estudantes, relativamente às alterações a que temos estado sujeitos, na certeza de que nos permitirá ultrapassar esta situação de pandemia e encarar o futuro com a confiança de que ficaremos mais fortes e capazes de responder aos desafios a que a Instituição está sujeita no cumprimento da sua missão.

Funchal e Universidade da Madeira, em 26 de maio de 2020
O Conselho de Gestão

IR PARA COVID-19