Data de publicação: 04/05/2022

Estudantes em situação de emergência humanitária decorrente do conflito na Ucrânia

DESPACHO Nº 69/R/2022
Estudantes em situação de emergência humanitária decorrente do conflito na Ucrânia


O conflito armado que se vive na Ucrânia, do qual resulta, de forma objetiva, a violação de direitos humanos e a crise humanitária em larga escala a que assistimos, está na origem do elevado fluxo migratório da população civil em busca de proteção em vários países da Europa.

Em Portugal, face a longa tradição de acolhimento de populações deslocadas, com gesto da sua solidariedade e de resposta humanitária aos refugiados, foram introduzidas no ordenamento jurídico um conjunto de normas para a concessão de proteção temporária de pessoas deslocadas da Ucrânia, que têm como principal escopo, facilitar a sua ampla integração.

O Decreto-Lei nº 28-A/2022, de março, estabelece medidas específicas sobre o acesso de estudantes que frequentavam o ensino superior, no momento em que eclodiu o conflito na Ucrânia, nas instituições de ensino superior nacionais, através do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias a beneficiários do regime de proteção temporária, de modo a permitir a célere e adequada integração, bem como a continuidade de estudos.
Assim, com vista à promoção da defesa dos direitos humanos, da solidariedade e inclusão em contexto académico, nos exatos termos consagrados na legislação relativa à proteção temporária de pessoas deslocadas da Ucrânia, e sem prejuízo de outras normas que venham a ser emanadas em razão da evolução do conflito bélico, determino:

I - Acesso a ciclos de estudo
1.    O presente despacho abrange estudantes que já se encontravam a frequentar o ensino superior no momento do início do conflito na Ucrânia.
2.    O ingresso de estudantes faz-se através do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos consagrados no artigo 8º A do Decreto-Lei nº 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 62/2018, de 6 de agosto - Estatuto do Estudante Internacional.
3.    Para o efeito, pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem beneficie de proteção temporária, nomeadamente:
a)    Os cidadãos nacionais da Ucrânia e os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência do conflito que aís ocorre.
b)    Cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem nas circunstâncias da alínea anterior e que comprovem ser familiares, designadamente parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto dos cidadãos referidos na alínea anterior, ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia, ou tenham uma autorização de residência temporária, ou beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível.
4. Os estudantes já inscritos no ensino superior português em 26 de março de 2022, e que sejam beneficiários de proteção temporária, podem também requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias.
5. O requerimento para aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, apresentado diretamente na UMa, a todo o tempo, deve ser acompanhado pelo documento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo da atribuição da proteção temporária.
6. O ingresso dos estudantes abrangidos pelo regime ora estabelecido não está sujeito às limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas ou do limite de vagas ou admissões fixadas em procedimentos de acreditação, podendo ocorrer em todos os ciclos de estudo.
7. O presente despacho aplica-se igualmente aos estudantes que pretendam formalizar a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso de ensino superior que se encontravam a frequentar. Considera-se curso congénere aquele que embora designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
8. A admissão de estudantes à luz do presente despacho dispensa a verificação das condições s que se refere o nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9. Para efeitos de admissão, o Conselho Científico ou Técnico-científico da Unidade Orgânica organiza um processo, que deverá incluir uma entrevista ao estudante, sendo a apreciação da competência da Direção de Curso. A apreciação devidamente fundamentada constará de ata, com expressa indicação de “Admitido” ou “Não admitido”.
10. Os estudantes admitidos são integrados de imediato no ano letivo 2021/2022, nos programas e organização de estudos em vigor, no ano curricular correspondente ao que resulte da creditação da respetiva formação realizada na instituição de ensino superior estrangeira. A creditação obedece ao disposto nos artigos 44º a 45º-B do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
11. Quando as qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, a verificação das respetivas condições, far-se-á por recurso ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados, ou através de outros procedimentos a determinar casuisticamente pelas Unidades Orgânicas.
12. Os estudantes poderão ainda inscrever-se em unidades curriculares isoladas nos termos previstos no artigo 46º-A do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

II - Regime de propinas, taxas e emolumentos
Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias que beneficiem de proteção temporária é garantida a sua equiparação excecional aos estudantes nacionais para efeitos de pagamento de propinas, taxas e emolumentos.

III - Titulares de graus académicos e diplomas estrangeiros
1.    Aos beneficiários de proteção temporária, nos termos a que se refere o nº 3 do ponto I, que sejam titulares de grau académico ou diploma estrangeiro, que não cumpram os requisitos mínimos de formação para o respetivo reconhecimento, é garantido, mediante requerimento, que podem apresentar a todo o tempo, o ingresso em ciclo de estudo na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
2.    Para efeitos do disposto no número anterior:
a)    O número de ingressos não está sujeito às limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas ou do limite de vagas ou admissões fixadas em procedimentos de acreditação;
b)    Pode ser creditada a totalidade de formação e da experiência profissional, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
3.    Os estudantes admitidos no presente semestre são integrados de imediato no ano letivo 2021/2022, nos programas e organização de estudos em vigor, no ano curricular correspondente ao que resulte da creditação da respetiva formação realizada nos ciclos de estudos na instituição de ensino superior estrangeira.
4.    Quando as qualificações e experiência profissional não possam ser comprovadas documentalmente, a verificação das respetivas condições, far-se-á por recurso ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados, ou através de outros procedimentos a determinar casuisticamente pelas Unidades Orgânicas.

IV - Concessão de apoios sociais
1.    Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias podem requerer a atribuição de bolsa de estudos, mediante apresentação de requerimento à Direção-Geral do Ensino Superior.
2.    O prazo para apresentação do requerimento de atribuição de bolsa pode, excecionalmente, no âmbito da concessão de proteção temporária a estudantes ucranianos, ser submetido até 31 de maio do próprio ano letivo.
3.    Aos estudantes a quem seja concedida proteção temporária são aplicáveis excecionalmente as seguintes medidas:
a)    Equiparação da proteção temporária às condições de nacionalidade/residência para efeitos de atribuição de bolsa;
b)    Possibilidade de atribuição da bolsa base anual e sem aplicação de proporcionalidade face à data do requerimento (ainda em 2021-2022);
c)    Não aplicação de valores mínimos de rendimento como condição para o esclarecimento da situação económica.
4.    Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias podem também ter acesso aos mecanismos de ação social indireta, nomeadamente, acesso à alimentação em cantinas e bares, alojamento, acesso a serviços de saúde.

V - Reconhecimento de graus e diplomas
1.    São elegíveis, no âmbito do reconhecimento automático a que se referem os artigos 12º e seguintes do Decreto-Lei nº 66/2018, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, os pedidos referentes aos graus da Ucrânia a que se refere a orientação da DGES https://www.dges.pt/pt/noticia/estudantes-em-situacoes-de-emergencia-humanitaria-nacionais-da-ucrania, independentemente da nacionalidade do requerente ou do grau ou diploma em causa sere emitido por instituição ucraniana.
2.    Em conformidade com o disposto no artigo 13º da Portaria nº 33/2019, de 25 de janeiro, poderão os interessados ser dispensados de entrega de diplomas, certificados e outra documentação académica necessária ao reconhecimento de graus académicos e diplomas estrangeiros, em virtude da situação de emergência por razões humanitárias em que se encontram.
3.    A possibilidade de dispensa a que se refere o número anterior será avaliada casuisticamente, sendo adotados os procedimentos que a Unidade Orgânica considere adequados para a verificação da titularidade do grau ou diploma.
4.    O requerimento de reconhecimento submetido por beneficiário de proteção temporária fica dispensado de:
a)    Formalidades de legalização de documentos emitidos por entidades estrangeiras;
b)    Certificação ou autenticação de traduções para português de documentos redigidos em língua estrangeira;
c)    Certificação ou autenticação de fotocópias de documentos originais;
d)    Taxas e emolumentos de inscrição ou de natureza.

O presente despacho entra em vigor imediatamente, devendo assegurar-se a sua ampla publicitação e divulgação na página da Internet da Universidade da Madeira.

Funchal, 3 de abril de 2022

O Reitor
(Sílvio Moreira Fernandes)



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